Medida Provisória

MP: veja como vai funcionar redução de salário e suspensão de contrato

Segundo o Governo, a MP é evitar demissões em empresas afetadas pela crise do coronavírus. A Medida Provisória prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

Agência Senado
Agência Senado
Publicado em 03/04/2020 às 8:00
Marcello Casal Jr/ABr
FOTO: Marcello Casal Jr/ABr

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º) a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. A MP 936/2020 não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.

Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão: a permissão para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a permissão para suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de complementação financeira, pelo governo, na celebração de acordos específicos.

A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.

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Redução da jornada

Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

O texto determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública; em respeito à data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão de contrato

O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.

Para as microempresas e as pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Já as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Outros pontos da MP

  • O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito;
  • O benefício não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • O benefício poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador;
  • O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses;
  • A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
  • 1- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 2-75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 3- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos a nova MP no prazo de dez dias corridos contado da data de publicação da medida;
  • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979, de 2020, que trata do funcionamento dos serviços durante o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus;
  • A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
  • Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;
  • A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;
  • O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;
  • O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias.

Balanço do coronavírus

O número de casos confirmados pelo novo coronavírus no país subiu para 7.910, nessa quinta-feira (2), de acordo com os dados mais recentes do Ministério da Saúde. O número de mortes por covid-19 chegou a 299. Nas últimas 24 horas, mais de mil pessoas infectadas com a covid-19 foram confirmadas (eram 6.836), além de 59 mortes (eram 40), sendo uma da vítimas em Pernambuco.

A Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE) confirmou, também nessa quinta-feira (02), 11 novos casos da Covid-19 no Estado. Com a atualização, o Estado contabiliza 106 ocorrências pelo novo coronavírus. Com mais 1 óbito confirmado, o número subiu para 9.

Veja dicas de prevenção contra o coronavírus

* Higienize as mãos

Lave suas mãos frequentemente com água e sabão ou com uma solução de álcool em gel.

Por quê? Esfregar as mãos ajuda a eliminar traços do vírus que podem estar presentes em lugares de uso comum.

* Mantenha distância social

Mantenha pelo menos um metro de distância de pessoas que apresentam tosse ou espirros constantes.

Por quê? A tosse e o espirro propagam pequenas gotas de secreção e saliva que podem conter vírus. Com a proximidade, a chance de respirar ou ter contato essas gotículas aumenta.

* Evite tocar os olhos, o nariz e a boca

Evite coçar, esfregar ou ter qualquer tipo de contato com as mucosas. Essas áreas têm contato direto com a corrente sanguínea e são mais sensíveis à presença de agentes de contaminação

Por quê? As mãos estão em contato constante com superfícies que podem ser vetores de transmissão de vírus e bactérias. Mantê-las longe das mucosas diminui a chance de ficar doente.

* Pratique higiene respiratória

Tenha boas práticas de higiene respiratória. Isso significa cobrir a boca e o nariz com o braço curvado ou com um lenço de tecido ou papel ao tossir e espirrar. Descarte ou higienize o material usado imediatamente.

Por quê? Gotículas de saliva e secreção são vetores do Covid-19. Evitar que outras pessoas entrem em contato com saliva contaminada evita não apenas o coronavírus, mas uma série de doenças respiratórias.

* Em caso de febre ou dificuldade respiratória, busque ajuda médica rapidamente

Não saia de casa se estiver com febre. Se os sintomas persistirem e caso haja dificuldade respiratória, busque atenção especializada imediatamente.

Por quê? Apesar de serem sintomas comuns, uma ação rápida pode evitar problemas mais sérios e o desenvolvimento de sintomas mais graves de infecções respiratórias.

* Uso de máscaras

Pessoas saudáveis, sem sintomas como febre, tosse ou espirros não precisam usar máscaras

Por quê? Apenas profissionais de saúde e pessoas que apresentem sintomas parecidos com os do novo coronavírus precisam usar máscaras. A função das máscaras é conter a propagação do vírus em quem já está infectado. A OMS recomenda o uso racional das máscaras.

* Fique bem informado e siga os procedimentos do Ministério da Saúde

Por quê? Autoridades nacionais e locais têm a informação mais atualizada sobre a situação de saúde na sua área. Tomar atitudes preventivamente ajuda o sistema de saúde a distribuir e compreender de maneira ágil a disseminação de qualquer doença.