Justiça

STF decide que injúria racial é crime imprescritível; entenda detalhes

Para maioria do STF, injúria racial configura um dos tipos penais de racismo

TV Jornal
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Publicado em 29/10/2021 às 10:43 | Atualizado em 18/01/2022 às 16:23
Valter Campanato/Agência Brasil
FOTO: Valter Campanato/Agência Brasil

Nesta quinta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível, ou seja, pode ser julgado independente da data em que foi cometido.

Com maioria dos votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154.248, em que a defesa de uma mulher, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pedia a declaração da prescrição da condenação porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

A autora do crime, identificada como L.M.S., está com 80 anos e foi condenada em 2013 a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

A prática foi enquadrada no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, como crime de injúria qualificada pelo preconceito. Ao analisar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo.

Equivalência

O relator do Habeas Corpus, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o HC, em voto apresentado em novembro de 2020. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).

O ministro Nunes Marques foi o único a discordar da decisão e considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição solicitada pela defesa de L.M.S.

O racismo é um crime inafiançável

O ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição é bastante clara ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática.

O ministro lembrou que, segundo os fatos presentes no processo, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifestação preconceituosa, criminosa e ilícita em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.

Ainda de acordo com Alexandre de Moraes, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima.

Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para acabar com esse tipo de prática.

Racismo estrutural

Seguindo o posicionamento de Alexandre de Moraes, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que, mesmo com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Barroso ainda destacou que não são apenas as ofensas, já que muitas vezes a linguagem naturalizada esconde um preconceito.

Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório.
Ministro Luís Roberto Barroso

Também para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da religião, da cor, da raça, da etnia ou da procedência nacional se enquadram no conceito de racismo e, por isso, são inafiançáveis e imprescritíveis.

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia acrescenta que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano.

Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.

O Brasil e o combate aos racismo

O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estabeleceu nenhum tipo penal.

Para Lewandowski, isso acontece porque, com o passar do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Ele também lembrou que o Brasil assinou tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.

O ministro Dias Toffoli também seguiu o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial da acusada.

Já o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a discussão sobre a questão racial vem se desenvolvendo para garantir proteção às pessoas negras e vem passando por várias transformações, alcançando uma dimensão social, e não apenas biológica.

As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição.
Ministro Luiz Fux, presidente do STF

* Com informações da Agência STF

Citação

Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório.

Ministro Luís Roberto Barroso
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Ministro Luiz Fux, presidente do STF