Justiça

Indenização a trabalhador agredido por passageiros no TI Macaxeira

Justiça considerou que a empresa não tomou atitudes para garantir a segurança do trabalhador. O homem organizava a entrada de passageiros no transporte público

Giovanna Torreão
Giovanna Torreão
Publicado em 26/05/2019 às 11:47
Acervo / JC Imagem
FOTO: Acervo / JC Imagem

Uma empresa foi condenada a pagar indenização para um trabalhador que era agredido por passageiros no Terminal Integrado da Macaxeira, na Zona Oeste do Recife. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) mantiveram a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Olinda que condenou a Adlim Terceirização em Serviços Especializados LTDA. ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A justificativa é que a empresa não tomou atitudes para garantir a segurança de seu empregado mesmo sabendo que ele sofria agressões dos passageiros, na integração da Macaxeira.

Conforme petição inicial, o trabalhador organizava a entrada de passageiros no transporte público, mas recebia constantes xingamentos, empurrões e, até murros, daqueles que não queriam seguir a fila. A vítima salientou que o número de vigilantes e policiais era insuficiente, devido ao grande número de pessoas no local. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que alguns passageiros insultavam e agrediam os orientadores de fila.

A empresa de terceirização defendeu que a violência era feita por terceiros, não havendo responsabilidade da empresa na ilicitude. Além disso, defendeu que o trabalhador não comprovou ter sofrido abalos psicológicos capazes de provocar a reparação moral. Mas o argumento não prosperou.

Decisão

A desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, relatora do voto da 4ª Turma, observou que o empregador tem o papel de garantir a saúde e segurança daqueles que prestam serviços em seu benefício, devendo tomar medidas para reduzir o risco inerente ao trabalho. “Logo, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral ao empregado, por culpa da reclamada, decorrente da ausência da empregadora de proteger a integridade física de seus empregados, de forma que tem o dever de indenizar”, pontuou a desembargadora.