As festas de fim de ano movimentam o comércio, principalmente pela compra de presentes de natal, mas sempre tem o cliente que não se agrada ou prefere trocar a compra. A partir do dia 26 de dezembro, é dada a largada para uma corrida às lojas para fazer trocas. Na ânsia de ter os direitos respeitados, o consumidor pode acabar não conseguindo a substituição.
O motivo é que nem todos os casos garantem o direito de trocar. Há aquelas que aceitam substituir o item mesmo sem nota fiscal ou sem defeito. Em entrevista ao Portal T5, da TV Tambaú (afiliada ao SBT na Paraíba), o advogado e diretor do BrasilCon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), Marco Antônio Júnior, dise que em todos os casos “o importante é o consumidor combinar no momento da compra se a troca pode ser feita sem anota fiscal e passar essa informação ao presenteado”.
No entanto, se houver perda do documento, é possível pedir a reimpressão da nota fiscal, garante o advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Igor Marchetti.
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Normas
A empresa tem direito de definir horários e datas para realizar a troca de presentes, mas é importante que ela sempre repasse essa informação ao consumidor no ato da compra.
O tão comum “só tem sete dias para trocar” é válido apenas para presentes sem defeito, quando a loja se propõe a fazer substituição se o cliente não gostou. No caso de falhas ou erros de quantidade, o consumidor tem três prazos:
- 30 dias para produtos não duráveis;
- 90 dias para bens como eletrônicos, roupas e eletrodomésticos;
- 90 dias para itens com vícios ocultos.
Para compras online, há o direito de arrependimento em até sete dias depois de receber o produto.