lei

Lei determina que empresas não têm obrigação de devolver dinheiro de eventos adiados por conta do coronavírus

A Medida Provisória foi convertida em lei e a regra vale também para prestadores de eventos, de acordo com o Procon Recife

Robert Sarmento
Robert Sarmento
Publicado em 03/09/2020 às 14:50
Pedro Neto/Especial para o NE10 Interior
FOTO: Pedro Neto/Especial para o NE10 Interior

Devido à pandemia do novo coronavírus, muitos eventos tiveram que ser cancelados e, mesmo com o retorno de várias atividades não essenciais, as orientações dos órgãos de saúde são para evitar aglomerações e, consequentemente, a propagação da covid-19. De acordo com o Procon Recife, a Medida Provisória 948 foi convertida na Lei 14.046 no último de 20 de agosto e, com isso, fornecedores de eventos não têm obrigação de devolver dinheiro de eventos adiados, desde que disponibilizem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados

A determinação inclui espetáculos, shows e eventos de turismo, casamentos, festa de 15 anos, formaturas, aniversários, batizados e prestadores de eventos como explica a presidente do Procon Recife, Ana Paula Jardim.

"Em seu art. 30, a Lei esclarece que 'considera-se organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos'. Então, por analogia, todo prestador de eventos como decorador, barmen, fotógrafo, boleiras, serviço de aluguel de roupas, também se enquadram na mencionada Lei.", afirmou.

Parcelamento ou única parcela

Ainda de acordo com o Procon Recife, a lei determina que os fornecedores de eventos também não são obrigados a disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis. O pagamento do evento deve ser restituído ao consumidor no prazo de 12 meses, de forma parcelada ou até em uma única parcela para o 12° mês, sem ultrapassar o limite de 12 meses após o fim da calamidade pública, sem a correção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

"Estamos orientando os fornecedores, para evitar futuras demandas judiciais, a oferecerem a opção da devolução dos valores aos consumidores, descontados todos os atos praticados (valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, devidamente comprovados).", explica Ana Paula

Remarcação

As datas dos eventos podem ser reagendadas novamente sem cobrança de taxa ou multa, dentro do prazo de 120 dias, caso o 'estado de calamidade pública' seja prorrogado pelo Governo Federal. Caso tenha alguma alteração no formato escolhido, pode ser cobrada ao consumidor o pagamento da diferença. Se o cancelamento por parte do consumidor, a empresa ou prestador do serviço pode cobrar as multas e taxas previstas no contrato.

"Existe ainda um outro ponto para os fornecedores e consumidores atentarem: poderá haver o reequilíbrio nos valores desses contratos desde que discriminada a recomposição item a item. O fornecedor tem que entender que não é reajuste ou virada de tabela, que tem previsão no art. 6°, V do CDC. A Lei 14.046 não menciona que seja mantida a sazonalidade de alta estação ou dia da semana que foi contratado. ", explica Ana Paula.