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Juiz decide que prisões preventivas de major da PM e agente penal, autuados por tiroteio em Boa Viagem, se tornaram ilegais

O tiroteio aconteceu em um bar, no bairro de Boa Viagem, na Zona Sul do Recife, e deixou três pessoas mortes e quatro feridas

Robert Sarmento
Robert Sarmento
Publicado em 23/09/2020 às 17:16
Bruno Campos/JC Imagem
FOTO: Bruno Campos/JC Imagem

As prisões preventivas do major da Polícia Militar e policial penal, autuados após o tiroteio em Boa Viagem, na Zona Sul do Recife, que deixou três pessoas mortas e quatro feridas, se tornaram ilegais por inobservância ao disposto nos Artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal (CPP), de acordo com o juiz Ernesto Bezerra Cavalcanti, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. A decisão do relaxamento de prisão foi emitida nesta quarta-feira (23).

Investigação do tiroteio

Tanto o major da Polícia Militar quanto o policial penal foram autuados na prisão em flagrante por homicídio consumado e tentativa de homicídio devido ao tiroteio. O crime está sendo investigado pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa. As imagens do circuito de segurança mostram o momento da troca de tiros. O tiroteio aconteceu no dia 06 de setembro.

De acordo com o TJPE, o juiz se baseou na artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal (CPP), conforme descrito abaixo:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

A decisão na íntegra sobre o caso do tiroteio em Boa Viagem pode ser vista no site do TJPE.

Trecho da decisão do TJPE

“...Portanto, o poder punitivo do Estado, aqui mais concretamente representado pela segregação cautelar dos investigados, será legítimo apena se na mesma medida em que as regras legais, impostas pelo próprio Estado, sejam estritamente respeitadas. Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo, de modo que o respeito aos prazos legais é imperativo de observância obrigatória pelo Estado. No caso dos autos, a prisão em flagrante delito dos investigados ocorreu no dia 06 de setembro de 2020 e, no mesmo dia, submetidos à audiência de custódia, ocasião em que a prisão preventiva foi decretada.

De acordo com o art. 10 do C.P., o inquérito policial deveria ter sido concluído e remetido a este Juízo em 10 (dez) dias, ou seja, em 15 de setembro de 2020. Da mesma forma, se se considerar nesse computo o prazo que o Ministério Público tem para oferecer a denúncia, que pelo art. 46 do C.P.P. são de (05) cinco dias, contados da data em que receber os autos do inquérito policial, ambos os prazos, somados, se encontram excedidos.

Debalde as tentativas por parte da Secretaria desta Vara em contatar a Central de Inquéritos do Ministério Público solicitando a remessa da denúncia. Assim, diante do exposto, por inobservância do disposto nos arts. 10 e 46 do CPP, a prisão preventiva de RICARDO DE QUEIROZ COSTA e de JOSÉ DINAMÉRICO BARBOSA DA SILVA FILHO se tornou ilegal, e deve ser imediatamente relaxada.

É o que faço, portanto. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos investigados, para imediato cumprimento, salvo se restar presos por outro motivo. Recife, 23 de setembro de 2020. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito”.