PANDEMIA

COVID-19: Com medidas em Pernambuco, o que são serviços essenciais e não essenciais?

Decreto determina os serviços essenciais e não essenciais durante a pandemia do novo coronavírus

Robert Sarmento
Robert Sarmento
Publicado em 04/03/2021 às 21:19 | Atualizado em 12/01/2023 às 13:19
Alex Oliveira / JC IMAGEM
FOTO: Alex Oliveira / JC IMAGEM

Quando os primeiros casos de covid-19 começaram a ser confirmados pelo Ministério da Saúde, o governo federal definiu uma lista de atividades que podem ou não para durante pandemia do novo coronavírus.

A determinação ocorreu através do decreto de Nº 10.282, de 20 de março de 2020, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro: são os chamados serviços essenciais.

Caso determinadas áreas não estejam citadas, elas são consideradas como serviços não essenciais para a população.

Em tempos de pandemia e isolamento social alguns serviços são indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade e podem continuar em operação.

Ao todo são 53 atividades consideradas essenciais, de acordo com decreto nacional. No entanto, cada governo estadual tem autonomia para ‘’criar a sua própria lista’’, como é o caso de Pernambuco. 

Até o dia 17 de março, os pernambucanos estão em ‘’toque de recolher’’, das 20h às 5h, durante a semana, para evitar a propagação da covid-19 em todo o Estado.

Aos sábados e domingos, estão fechados clubes sociais, praias e parques. Nas praias, no entanto, será permitida apenas a prática de atividades esportivas individuais.

Atividades que são consideradas como serviços essenciais em Pernambuco:

  • I – serviços públicos municipais, estaduais e federais realizados necessariamente de forma presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
  • XV – serviços funerários;
  • XVI – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
  • XXIX – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
  • XXX – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
  • XXXI – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
  • XXXIV – restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
  • XXXV – restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
  • XXXVI – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • XXXVII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
  • XXXVIII – serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública, que necessitam se ausentar de casa para trabalhar.”

Lista de atividades classificadas como serviços essenciais pelo governo federal:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
  • telecomunicações e internet;
  • serviço de call center;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
  • o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária internacional;
  • controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • serviços postais;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades;
  • fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • fiscalização ambiental;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • fiscalização do trabalho;
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o Decreto;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
  • atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • unidades lotéricas;
  • serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  • atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  • atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • atividade de locação de veículos;
  • atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  • produção, transporte e distribuição de gás natural e
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  • academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Diferença entre lockdown, quarentena e isolamento

O aumento nos casos da covid-19 em Pernambuco faz com que o governo estadual pense em medidas para combater a propagação do vírus. Em maio de 2020, cinco cidades da Região Metropolitana do Recife

passaram por lockdown. Relembre a diferença entre lockdown, quarentena e isolamento. Todas as medidas servem para evitar a propagação de alguma doença.

O que é lockdown?

É o nível mais alto de segurança, no qual as pessoas não podem entrar ou sair de um local isolado, e tem como objetivo dessa interromper qualquer atividade por um período de tempo

De acordo com O Ministério da Saúde, o lockdown pode ser necessário’’em situação de grave ameaça ao sistema de saúde”, como é a pandemia do coronavírus.

Quarentena

A Quarentena é uma medida que restringe a circulação de pessoas em áreas públicas e privadas, evitando aglomerações. O tempo varia de acordo com o planejamento e avanço da doença em cada região.

No Brasil, durante a pandemia do coronavírus, cada Estado ou município estipula o prazo, sem determinação federal.

Isolamento social

Segundo o Ministério da Saúde, o isolamento serve para separar pessoas com sintomas ou suspeitas da doença.

Ainda de acordo com ministério, o isolamento é feito por um prazo de 14 dias – tempo em que o vírus leva para se manifestar no corpo – podendo ser estendido, dependendo do resultado dos exames laboratoriais.