pode dar demissão

Paulo Câmara sanciona lei que torna obrigatória vacina para servidores de Pernambuco

Quem se recusar a tomar a vacina ficará afastado das funções, podendo sofrer processo administrativo e ser demitido

Elton Ponce
Elton Ponce
Elton Ponce
Elton Ponce
Publicado em 09/10/2021 às 6:46 | Atualizado em 11/07/2022 às 0:23
Aluísio Moreira
FOTO: Aluísio Moreira

O governador de Pernambuco, Paulo Câmara, sancionou neste sábado (09) a lei que prevê obrigatoriedade da vacina contra a covid-19 para servidores estaduais.

Quem não estiver imunizado será afastado do ambiente de trabalho e poderá sofrer processo administrativo, que pode acabar em demissão. A medida vale, por exemplo, para militares, prestadores de serviço e servidores em geral.

Confira o texto publicado no Diário Oficial que torna obrigatória a vacinação para servidores de Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.

Torna obrigatória para os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco.

§ 1º Os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários, e prestadores de serviços de que trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas.

§ 2º Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização.

§3º O disposto no §2º aplica-se igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços submetidos ao regime de teletrabalho.

§ 4º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovado.

§ 5º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fi el ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.

Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas legislações vigentes.

Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.

Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certifi cação digital.

Art. 4º Para fi ns do disposto no §1º do art.1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração médica que justifique a ausência de imunização será feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao exercício das respectivas funções públicas.

§ 2º Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área de gestão de pessoas.

§ 3º A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, ficando de posse da documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada.

Art. 5º Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as medidas legais aplicáveis à hipótese. Parágrafo único. A ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a instauração de processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6º Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e militares de estado regularmente afastados de suas funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.

Art. 7º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica de contraindicação, o servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em Lei.

Art. 8º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Estadual, por qualquer vínculo e em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário ofi cial divulgado pelo respectivo Município onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a próxima dose.§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em Lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.§ 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização para cumprimento do estabelecido no caput.

Art. 9º A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei Complementar.

Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os Agentes Públicos do Estado de Pernambuco Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTOJOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETOANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELOMA