ASSALTO

Motorista de aplicativo é preso em flagrante ao praticar assalto

Caso ocorreu na quarta (6). Audiência de custódia encaminhou o acusado ao Cotel

TV Jornal
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Publicado em 09/02/2019 às 19:53

Motorista foi preso em flagrante. Ele disse que alugou carro para rodar com aplicativo-Reprodução/TV Jornal

Um motorista de aplicativo identificado com Lucas Douglas da Luz Botelho foi preso em flagrante ao praticar assalto, na última quarta-feira (6), na Rua André Bezerra, no bairro de Cajueiro, no Recife. Ele passou por audiência de custódia na sexta (8) e foi encaminhado ao Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna (Cotel). O motorista falou à Polícia que esperou chegar em uma deserta para cometer o crime. Aparentemente a vítima não era passageira e foi escolhida a esmo. O Termo de Audiência de Custódia foi assinado pelo juiz José Carlos de Vasconcelos Filho.

"Eu dei ré no carro e 'arrodeei'. Quando eu a vi e chegou em uma rua que não tinha ninguém, parei o carro e desci com a mão na cintura, mas não estava armado. Estava com o celular. Botei a mão e disse assim: me dê a bolsa. Ela jogou a bolsa e disse que não tinha nada. Eu peguei a bolsa, joguei dentro do carro e fui embora”, disse Lucas Douglas. O suspeito afirmou ainda que na bolsa da vítima havia cerca de R$ 450. Além do dinheiro, ele teria roubado dois celulares e na sequência se desfez da bolsa.

Flagrante
Depois que a vítima registrou um boletim de ocorrência, o motorista de aplicativo foi encontrado por policiais da Delegacia de Água Fria. Ele foi ouvido e preso em flagrante no mesmo dia. Levado para a audiência de custódia, dois dias depois, ele foi autuado e encaminhado para a prisão. Um primo seu, Abraão Machado Lins, foi preso por receptação (teria ficado com um dos celulares da vítima), mas teve liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança de um salário mínimo.

TJPE

Confira trechos do Termo de Audiência de Custódia publicado no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO AUTUADO LUCAS DOUGLAS DA LUZ BOTELHO: está pessimamente inserido na sociedade. Alugou um carro para usar como UBER mas passou a utilizar o carro para perpetrar assaltos. A vítima menciona que o acusado usou ARMA DE FOGO para perpetrar o assalto e também agiu com um comparsa. A escolha da vítima mulher, escolhida com potencialidade difusa denota a covardia da ação. O autuado LUCAS responde por processo criminal do ano de 2015, nº.3632-61.2015.8.17.0001. LUCAS estaria com um revólver no assalto. LUCAS disse que vendeu o produto do roubo na feira do troca e deu o outro celular roubado ao primo ABRAÃO. Como se vê, a periculosidade social concreta do flagranteado se afere pelo próprio modus operandi do delito em que o flagranteado usou de arma de fogo para cometer o assalto evidenciando ainda enorme facilidade para associar com outros agentes e perpetrar o delito.

... verifica-se dos autos que o flagranteado é detentor de inequívoca tendência a violência, ante a enorme facilidade com que perpetrou o delito, em escalada criminosa (portava a arma de FOGO que ocultou quando foi preso), e o próprio modus operandi do delito aponta para periculosidade social concreta do flagranteado. A facilidade com que o custodiado se articulou e a enorme facilidade com que numa única oportunidade maculou vários tipos penais, faz aflorar a conclusão de que ele é detentor de periculosidade social concreta, portando armas, ameaçando pessoas, em verdadeira escalada criminosa, inserido em um ambiente de extrema propensão a consecução dos delitos. A periculosidade social do flagranteado é, portanto, patente, haja visto o modo de agir, ferindo vários fatos típicos para o fim de cometer assalto a mão armada. Pelas razões esposadas, a prisão cautelar do flagranteado é medida que se impõe, como garantia da ordem pública e para a garantia da persecução criminal já que evadiu-se e escondeu-se após o delito, de acordo com a análise indiciária do caso em comento. Além disso o próprio modus operandi do delito revela que o flagranteado detém periculosidade social concreta, posto que estava inserido em contexto social extremamente voltado a delinqüência na medida em que se associou a outros indivíduos, portou arma de fogo. A sociedade necessita ser resguardada, uma vez que o réu demonstra que, solto, poderá novamente reincidir com os mesmos crimes, estando evidenciada as sua periculosidade, arrimada em fatos concretos, pela própria dinâmica de violência no modo de agir e do contexto do delito.

DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO AUTUADO ABRAÃO MACHADO LINS - AUTUADO SOMENTE POR RECEPTAÇÃO Homologo o APF em razão de estar com todos os requisitos legais preenchidos, com nota de culpa, comunicação à família e laudo de constatação preliminar. Entendo, neste caso, verificando a situação prisional do flagranteado que não é caso de decretação de sua prisão preventiva, uma vez que não há nenhum registro de processos pelos quais responda o flagranteado e também diante da própria dinâmica do delito. Não se pode constatar neste momento nada que leve a crer haver uma contumácia de monta capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva do flagranteado, posto que não fica evidenciado de forma concreta nenhum fato capaz de demonstrar ser o acusado um risco à garantia da ordem pública, acaso fique solto. Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA QUE ARBITRO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DANDO AO AUTUADO 05 DIAS PARA DEPOSITAR E AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO EM PREVENTIVA: 1- Comparecimento bimestral no Juízo processante para justificar suas atividades; 2- Proibição de freqüentar bares e assemelhados; 3- Recolhimento domiciliar após as 20:00hs.

Uber

A empresa Uber informou que o motorista citado foi banido da plataforma em 2017 e não dirige pelo aplicativo há dois anos. A empresa ainda afirma que seu nome foi citado no Termo de Audiência publicado no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco como um sinônimo para motoristas de aplicativo, mas que não tem relação com o caso.

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