IRPF

IMPOSTO DE RENDA: quando precisa declarar ou devolver o AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Auxílio emergencial e saques emergenciais do FGTS estão entre as novas regras do Imposto de Renda, em 2021

Karina Costa Albuquerque
Karina Costa Albuquerque
Publicado em 01/03/2021 às 10:42 | Atualizado em 14/02/2023 às 8:45
Marcello Casal Jr./ABr
FOTO: Marcello Casal Jr./ABr

O contribuinte de Imposto de Renda que recebeu auxílio emergencial no ano passado deverá estar atento.

As regras da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021 estabelecem a obrigação de declarar o benefício assistencial recebido durante a pandemia de covid-19.

O prazo de entrega do IRPF2021 começa nesta segunda-feira (1º), e vai até 30 de abril.

Auxílio emergencial: devolver ou declarar?

O auxílio emergencial terá de ser declarado no Imposto de Renda, por ser considerado rendimento tributável de pessoa jurídica.

Quem recebeu mais de R$ 22.847,76 de rendimentos tributáveis no ano passado e tiver sido contemplado com o auxílio emergencial deverá devolver os valores do benefício.

A devolução do auxílio emergencial está estabelecida pela Lei 13.982, de abril de 2020. Mais informações sobre como devolver os recursos podem ser obtidas na página do Ministério da Cidadania na internet

A declaração no Imposto de Renda e a devolução do benefício valem tanto para o contribuinte principal, como para os dependentes.

Quem ganhou menos que R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis em 2020 e recebeu auxílio emergencial está isento da declaração do IRPF e não precisa se preocupar.

Para quem não recebeu o auxílio, a faixa de isenção foi mantida em R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis no ano passado.

Saque emergencial do FGTS

Pela primeira vez, o programa preenchedor dedicará espaço para a declaração de criptomoedas e de outros ativos eletrônicos.

O saque emergencial de R$ 1.045 do FGTS, autorizado como medida de alívio durante a pandemia de covid-19, também precisará ser declarado, como todos os saques do Fundo de Garantia.

O dinheiro deverá ser informado no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”.

Por se tratar de um rendimento isento, o FGTS não altera a base de cálculo do IR, mas o valor deve ser declarado para comprovar a origem dos recursos.

Criptomoedas

Em relação aos ativos eletrônicos, o programa gerador passará a ter três códigos para a declaração desses bens.

Na ficha “Bens e direitos”, foi criado o código 81 para bitcoins, 82 para outras moedas digitais (ether, XRP, bitcoin cash, tether, chainlink, litecoin e outras).

O código 83 é para os demais criptoativos (ativos não considerados criptomoedas, mas classificados como security tokens ou utility tokens).

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Outras novidades

A declaração de 2021 trouxe outras novidades. O endereço de e-mail e o número de celular informados na ficha de identificação poderão ser usados pela Receita para comunicar a existência de mensagens importantes.

O conteúdo das mensagens, no entanto, só poderá ser visto na caixa postal do contribuinte no e-CAC.

A Receita lembra que não envia e-mails pedindo o fornecimento de informações fiscais, bancárias e cadastrais fora do e-CAC.

A partir da declaração deste ano é possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a declaração final de espólio da partilha enviada anteriormente.

Bastará o contribuinte marcar, na ficha espólio, que a operação se trata de sobrepartilha.

Ao informarem os proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, os declarantes de mais de 65 anos terão o limite da parcela isenta calculado automaticamente, com os valores excedentes transferidos na hora para a ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”.

A partir deste ano, os contribuintes poderão escolher contas de pagamento para receberem a restituição. Até agora, a Receita só depositava os valores em contas correntes ou poupança.

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