O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Bartolomeu Bueno, negou o pedido liminar feito por uma escola particular de ensino infantil para voltar imediatamente às atividades escolares de forma presencial. As aulas presenciais se encontram suspensas atualmente no âmbito estadual e municipal em virtude do Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, e do Decreto Municipal n 33.646, de 29 de abril de 2020. Os atos do Governo do Estado e da Prefeitura do Município do Recife visam conter a disseminação do novo coronavírus.
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Em sua decisão, o desembargador destaca a situação excepcional vivenciada pelo Brasil e demais países em face da magnitude, da extensão e dos graves efeitos da pandemia da Covid-19 e que esse cenário de crise atual tem provocado discussão sobre a repartição de competências entre os entes federativos em relação a assuntos relacionados ao novo coronavírus.
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“Não há como negar a existência de uma singular crise, a qual tem refletido no objeto das ações ajuizadas durante esse período. Tal debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que referendou, por meio de medida cautelar do ministro Marco Aurélio, que a União tem competência para dispor mediante decreto, sobre quais são os serviços públicos e atividades essenciais, mas com a preservação da atribuição de cada esfera de Governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. Pela Lei, são válidas, portanto, as medidas sanitárias e restritivas adotadas pelos Estados e municípios com o objetivo de combater a Covid-19, desde que com fundamento na realidade de sua região”, afirma o magistrado.
Cautela
O magistrado reforça ainda que medidas que afetam crianças e adolescentes, como é o caso de reabertura de escolas, necessitam ser tomadas com cautela, com observância do princípio da prioridade absoluta, expresso no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, destacando nos autos que compete aos Poderes Executivo Estadual e Municipal, avaliar a curva de disseminação da Covid – 19 para garantir o melhor momento de retorno das atividades presenciais nas escolas.
Data de retomada
Segundo a Secretaria de Educação, a data com a retomada as aulas presenciais só será divulgada após uma análise detalhada dos casos do novo coronavírus no Estado. Protocolos complementares também devem ser criados. É o caso da educação infantil. As creches, por exemplo, recebem crianças de 0 a 3 anos. Elas não podem utilizar máscaras por recomendação de pediatras.
O secretário de Educação e Esportes de PE, Fred Amâncio, informou que, quando as datas de retomada estiverem definidas, um documento com orientações de como conduzir o ano letivo será divulgado para as escolas. As aulas devem ser retomadas nesse segundo semestre em etapas. Algumas séries vão ter prioridade. O terceiro ano do ensino médio está no topo da lista.
O protocolo contempla regras como o uso obrigatório de máscara por alunos, professores e funcionários e distanciamento mínimo de 1,5 metro dos estudantes em sala de aula são algumas das regras. Também a suspensão de esportes coletivos e de eventos presenciais.
“Esse protocolo é extremamente importante para o planejamento e a organização das instituições públicas e privadas para permitir que em breve possamos retomar as aulas presenciais. A área educacional merece atenção especial e o retorno tem que ser feito com muito cuidado, seguindo todas as orientações sanitárias e no tempo que a pandemia permitir”, destacou Frederico Amancio.
Confira abaixo as determinações do Governo de Pernambuco para o setor da Educação:
Distanciamento social
- Manter pelo menos 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os estudantes, trabalhadores em educação e colaboradores em todos os ambientes do estabelecimento de ensino;
- Estabelecer o número de estudantes por turma, observando rigorosamente as normas de distanciamento 1,5m (um metro e meio) entre as bancas escolares, reduzindo a quantidade de estudantes se necessário;
- Promover diferentes intervalos de entrada, saída e alimentação entre as turmas, com o objetivo de evitar aglomerações.
Prevenção/proteção
- Utilizar a máscara de forma obrigatória e contínua por todas as dependências do estabelecimento de ensino, devendo ser observadas as orientações específicas quando se tratar de crianças até dois anos de idade;
- Disponibilizar, para uso dos estudantes, trabalhadores em educação e colaboradores local para lavagem frequente das mãos, provido de sabão, toalhas de papel além da disponibilização do álcool 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso;
- Higienizar grandes superfícies com os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de
equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio.
Monitoramento e educação
- Elaborar cartilha de orientação sobre os cuidados básicos de prevenção do novo coronavírus para disponibilizar pela internet para estudantes, trabalhadores em educação e colaboradores;
- Orientar estudantes, trabalhadores em educação e colaboradores dos estabelecimentos de ensino que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de
saúde. - Afixar as medidas de prevenção por meio de Materiais visuais nos estabelecimento de ensino.