Prorrogação

Auxílio emergencial: Governo define regras para novas parcelas; veja quem não pode receber

O Governo Federal editou a Medida Provisória que prorroga o auxílio emergencial até o final do ano, alterando o valor e restringindo os beneficiários

Karina Costa Albuquerque
Karina Costa Albuquerque
Publicado em 03/09/2020 às 9:21
Alexandre Gondim/JC Imagem
FOTO: Alexandre Gondim/JC Imagem

O Governo Federal editou a Medida Provisória que prorroga o auxílio emergencial até o final do ano. O valor da parcela, como já havia sido anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), foi reduzido de R$ 600 para R$ 300.

A MP 1.000, sobre o auxílio emergencial foi publicada na edição desta quinta-feira (3) do Diário Oficial da União e prorroga, até 31 de dezembro, o auxílio emergencial residual a ser pago, em até quatro parcelas mensais, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

>> Confira todas as regras do auxílio emergencial

O que diz a MP

O calendário dos pagamentos o auxílio emergencial residual anda não foi divulgado pelo governo, mas, segundo o texto "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial".

Não é preciso se cadastrar novamente no auxílio emergencial. Todos os que já recebem seguirão recebendo o benefício, e independentemente da parcela que estejam recebendo, todas serão pagas, até o fim do ano.

A MP também limita a quantidade de benefícios a 2 por família, como já é hoje. A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber duas mensais.

Os critérios deverão ser verificados mensalmente.

Quem não recebe

O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

  • tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial
  • tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família
  • tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos
  • seja residente no exterior
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)
  • tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nos tópicos acima (cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; filho ou enteado - com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos, que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio)
  • esteja preso em regime fechado
  • tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes
  • possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.