A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, decidiu manter a penhora de um templo evangélico para o pagamento de dívida trabalhista.
A igreja apresentou um recurso contra a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, mas o colegiado negou o pedido.
O entendimento é que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
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Em 2015, um supervisor de obras moveu um processo trabalhista contra a igreja após sofrer um acidente enquanto vistoriava as obras no telhado do templo.
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A Justiça do Trabalho entendeu que, mesmo sendo um prestador de serviço e não um funcionário da igreja, a instituição religiosa tem obrigações de fazer a reparação por danos morais, materiais e estéticos ao profissional. O valor de indenização foi fixado em R$ 317 mil.
Isso porque, no entendimento jurídico, o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro também é estendido aos tomadores de serviços, não apenas para empregadores.
Diante disto, o desembargador Eugênio Cesário destacou que o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis, não aceitando a declaração da igreja de que o leilão do templo ameaça o direito da prática religiosa e liberdade de culto.
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