Nem sempre os presentes recebidos no Natal agradam, o que leva a um forte movimento nos shoppings e ruas de comércio a partir do dia 26. Mas as lojas só são obrigadas a efetuar as trocas ou reembolsos em caso de defeito do produto.
A advogada Lívia Coelho, da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), alerta que não é responsabilidade legal das lojas efetuar trocas devido ao tamanho ou ao gosto. “É importante que o consumidor verifique a política de trocas antes da compra. Se a loja se comprometer na hora da venda a efetuar trocas desse tipo, isso o vincula a trocar o produto”, explica.
Os consumidores devem sempre exigir a nota fiscal, independentemente do caso. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo para reclamações sobre defeitos é de 30 dias para produtos não duráveis (como alimentos) e 90 dias para duráveis (como os presentes de natal, eletrodomésticos, entre outros), a partir da identificação do problema.
Para as compras on-line ou por telefone, o consumidor tem até sete dias após o recebimento do produto para efetuar a troca, por qualquer razão. É o chamado direito de arrependimento. “Caso tenha problemas, recomendamos que ele procure entidades do consumidor e guarde toda a documentação”, afirma a advogada.
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